Dúvidas mais Frequentes

Dúvidas sobre esta página?

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.


Registro Civil

Posso reconhecer uma firma aposta em qualquer documento?

Existem restrições.

 

Por exemplo: se o suporte do documento for um papel de fax não será permitido reconhecer pois este papel, decorrido um tempo, tem seu conteúdo apagado, sumindo o que foi escrito. É vedado também o reconhecimento de firmas em documento incompletos, sem data, ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

Quais os documentos necessários para dar entrada no casamento?

Certidão de nascimento dos pretendentes (*);

 

Cédula de identidade ou documento equivalente;

 

Declaração do estado civil (*), do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;

 

Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

 

Declaração de duas testemunhas (**) maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;

 

Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso.

 

(*) Para que as comunicações posteriores ao registro de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento (e a de casamento se forem divorciados ou viúvos) de preferência atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento.

 

(**) As testemunhas supra referidas, podem ser parentes dos noivos, e respondem civil e criminalmente pela declaração que os noivos não tem impedimentos para contrair núpcias.

Quais os documentos necessários para trasladar o registro de casamento para o Brasil?

Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

 

Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

 

Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

 

Prova de domicílio na comarca (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

 

Prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;

 

Declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for indicada na certidão.

 

Caso se refira a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização para provar sua anterioridade ao casamento.

Quais os documentos necessários para trasladar o registro de nascimento para o Brasil?

Se o registro não lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

 

Certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira a traduzida por tradutor juramentado;

 

Certidão de nascimento do genitor brasileiro;

 

Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

 

Lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

 

Certidão expedida pela autoridade consular competente.

 

Quais os documentos necessários para trasladar o registro de óbito para o Brasil?

Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

 

Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

 

Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

 

Declaração contendo os dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa:

(1) a hora se possível, dia, mês a ano do falecimento;

(2) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

(3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio a residência do morto;

(4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado se viúvo, o do cônjuge pre-defunto, e o cartório de casamento em ambos os casos;

(5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

(6) se faleceu com testamento conhecido;

(7) se deixou filhos, nome a idade de cada um;

(8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

(9) o lugar do sepultamento;

(10) se deixou bens a herdeiros menores ou interditos;

(11) se era eleitor.

Qual o regime de bens que devo adotar?

Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:

 

1) o da comunhão parcial de bens;
2) o da comunhão universal de bens;
3) regime de participação final nos aqüestos;
4) o da separação de bens.

 


Comunhão parcial de bens:

O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra.

 

Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal.

 

Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

 

Comunhão universal de bens:

 O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

 

Participação final nos aqüestos

Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

 

Separação total de bens:

O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.

 

O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.

 

Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.

 

O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.

 

Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.

 

Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis.

 

Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis. Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.

Qualquer cópia é passível de autenticação?

As cópias reprográficas autenticadas por autoridades administrativas e do foro judicial independem de autenticação notarial. Também é vedado aos Tabeliães, autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.

 

São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.

Quem deve declarar o óbito?

O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

 

 A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior;

 

O filho, a respeito do pai ou da mãe, irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item, o parente mais próximo maior e presente;

 

 O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

 

Na falta das pessoas indicadas acima, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

 

A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Quem pode conceder a emancipação para um menor?

Na emancipação voluntária, que se trata de um ato de vontade decorrente da pessoa que se encontra por lei investida da qualidade necessária para concedê-la, podem ser os pais (em conjunto ou por apenas um deles) ou o Juiz, por sentença, ouvido o tutor. A emancipação concedida pelos pais, pode ser feita por instrumento público ou particular, sendo que neste último, as firmas deverão estar devidamente reconhecidas (outorgantes, outorgados a testemunhas), sendo necessária a apresentação do instrumento original, ficando uma cópia arquivada na serventia. Já na emancipação concedida por sentença será feito ordem judicial. (mandado)

Se uma criança, filha de brasileiro(s), é registrada no exterior, ela também é brasileira?

Existem duas hipóteses:

 

Os registros feitos em consulado brasileiro, e os não realizados nessa repartição. 

 

a) Não registrado no consulado:

Para que o interessado opte por ser brasileiro é necessário que este venha a residir no Brasil antes de completar a maioridade. Faz-se um requerimento ao juízo Federal ou da comarca do domicílio.

 

b) Registrado no Consulado:

Neste caso trata-se de brasileiro nato (Const. Federal art. 12, I "c"). Neste caso é feito um requerimento pelo interessado, pedindo o registro.

 

Observação: O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo. O filho de brasileiros, nascido no estrangeiro que venha a residir no Brasil, pode optar a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção de nacionalidade, está regulada no art. 12 , I, "b" a "c" da Constituição Federal.

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